DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2937967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art.
- A parte agravante alega ilegalidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sustentando que não foram observadas as formalidades previstas no art.
- A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico foi realizado sem a observância das formalidades do art.
Resultado indicado
226 do CPP, mas pode ser dispensado se o réu for conhecido da vítima.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RÉU QUE JÁ ERA CONHECIDO DAS TESTEMUNHAS. DISPENSABILIDADE DO PROCEDIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ. 2. A parte agravante alega ilegalidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sustentando que não foram observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico foi realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP; e se o procedimento era necessário, uma vez que o autor do ilícito era conhecido dos familiares da vítima. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou que o reconhecimento fotográfico foi realizado de acordo com o art. 226 do CPP. Além disso, foi apontado que o procedimento não era necessário, pois o réu era conhecido dos familiares da vítima. 5. O reconhecimento deverá ser utilizado nas hipóteses em que a vítima ou eventuais testemunhas não conheçam o autor do ilícito. Afinal, o dispositivo legal é claro ao dispor que o reconhecimento de pessoas será utilizado quando houver necessidade. 6. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico não era necessário, pois o réu era conhecido da família da vítima, dispensando a adoção do procedimento previsto no art. 226 do CPP. 7. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico deve observar as formalidades do art. 226 do CPP, mas pode ser dispensado se o réu for conhecido da vítima. 2. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021; STF, HC 77246, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 09/03/1999.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.