DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2937941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça local, o qual declarou extinta a punibilidade do sentenciado, mesmo sem o pagamento da pena de multa, com base na presunção de hipossuficiência econômica, decorrente da assistência prestada pela Defensoria Pública.
- O Tribunal de origem entendeu que o não pagamento da pena de multa, aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando o sentenciado for hipossuficiente e cumprir integralmente a pena corporal, aplicando o Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça.
- A discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência econômica do sentenciado, assistido pela Defensoria Pública, é suficiente para extinguir a punibilidade sem o pagamento da pena de multa.
- O Tribunal de origem aplicou corretamente o Tema 931 do STJ, que permite a extinção da punibilidade pela hipossuficiência do condenado, salvo decisão judicial motivada que indique a possibilidade de pagamento da multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça local, o qual declarou extinta a punibilidade do sentenciado, mesmo sem o pagamento da pena de multa, com base na presunção de hipossuficiência econômica, decorrente da assistência prestada pela Defensoria Pública. 2. O Tribunal de origem entendeu que o não pagamento da pena de multa, aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando o sentenciado for hipossuficiente e cumprir integralmente a pena corporal, aplicando o Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência econômica do sentenciado, assistido pela Defensoria Pública, é suficiente para extinguir a punibilidade sem o pagamento da pena de multa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem aplicou corretamente o Tema 931 do STJ, que permite a extinção da punibilidade pela hipossuficiência do condenado, salvo decisão judicial motivada que indique a possibilidade de pagamento da multa. 5. A presunção de hipossuficiência do assistido pela Defensoria Pública é relativa, cabendo ao órgão acusatório o ônus de demonstrar concretamente a capacidade de pagamento do apenado, o que não foi feito no caso concreto. 6. A revisão dos fundamentos utilizados pela Corte estadual demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência do condenado assistido pela Defensoria Pública é relativa e pode ser afastada por prova concreta da capacidade de pagamento da multa. 2. A extinção da punibilidade pela hipossuficiência não exige o pagamento da multa, salvo decisão judicial motivada em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 50 e 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.137.406/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/05/2025; STJ, AgRg no REsp 2.120.823/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 14/06/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.