DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2937933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda de cumprimento de sentença envolvendo seguro garantia judicial, multa do art.
- 523 do CPC, alegações de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade ativa e correção monetária sobre multa decendial.
- A parte agravante sustenta a suficiência da fundamentação do especial, a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, e postula: (i) reconhecimento da possibilidade de exame de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade ativa; (ii) equiparação do seguro garantia judicial ao depósito em dinheiro para afastar a multa do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda de cumprimento de sentença envolvendo seguro garantia judicial, multa do art. 523 do CPC, alegações de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade ativa e correção monetária sobre multa decendial. 2. A parte agravante sustenta a suficiência da fundamentação do especial, a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, e postula: (i) reconhecimento da possibilidade de exame de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade ativa; (ii) equiparação do seguro garantia judicial ao depósito em dinheiro para afastar a multa do art. 523 do CPC; e (iii) afastamento da correção monetária sobre multa decendial à luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser provido para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, afastando os óbices de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), e de necessidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).. III. Razões de decidir 4. Há deficiência de fundamentação nas razões do especial, pois a mera indicação de dispositivos legais não evidencia, de modo objetivo e convincente, a violação ou negativa de vigência atribuída ao acórdão recorrido, atraindo a Súmula 284/STF. 5. O conhecimento das teses recursais demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.