PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2936904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CRÉDITO RURAL.
- TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA (LEI 13.988/2020 E PORTARIA PGFN 21.561/2020).
- INAPLICABILIDADE A TÍTULO JUDICIAL JÁ FORMADO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração dos honorários nos termos do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CRÉDITO RURAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 508 DO CPC. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA (LEI 13.988/2020 E PORTARIA PGFN 21.561/2020). INAPLICABILIDADE A TÍTULO JUDICIAL JÁ FORMADO. LEI 11.775/2008, ARTS. 8º, § 10, E 8º-A, § 5º. EXECUÇÃO FISCAL NÃO CONFIGURADA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 8/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC). 1. Trata-se de agravo em recurso especial, manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato de crédito rural, no qual se discutiu a exigibilidade de honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo supera os óbices da decisão de inadmissibilidade, em especial a alegação sobre o requisito de relevância da questão federal; (ii) a transação administrativa fundada na Lei 13.988/2020 e na Portaria PGFN 21.561/2020, à luz dos arts. 8º, § 10, e 8º-A, § 5º, da Lei 11.775/2008 e do art. 90, § 2º, do CPC afasta a exigibilidade dos honorários fixados judicialmente; (iii) está configurada divergência jurisprudencial apta, com cotejo analítico suficiente, sobre dispensa de honorários em hipóteses de transação e renegociação de crédito rural. 3. A transação administrativa prevista na Lei 13.988/2020, tal como invocada, não alcança o título judicial já formado em cumprimento de sentença, pois os arts. 8º, § 10, e 8º-A, § 5º, da Lei 11.775/2008 incidem sobre créditos inscritos ou passíveis de inscrição em dívida ativa e cobrados por execução fiscal, hipótese diversa da dos autos; ademais, a adesão ocorreu durante o cumprimento de sentença e após a formação do título, não se aplicando o art. 90, § 2º, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os precedentes invocados e o acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.