AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2936760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES COMPRADORES RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o inadimplemento dos promitentes compradores em relação ao pagamento do preço foi a causa primária do impasse contratual e que tal pagamento constituía condição suspensiva para a obrigação da vendedora de outorgar a escritura definitiva.
- A alteração dessa premissa para acolher a tese dos recorrentes de que a vendedora já se encontrava impossibilitada de cumprir sua parte no momento do negócio exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES COMPRADORES RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FATO SUPERVENIENTE. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DA CAUSA. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o inadimplemento dos promitentes compradores em relação ao pagamento do preço foi a causa primária do impasse contratual e que tal pagamento constituía condição suspensiva para a obrigação da vendedora de outorgar a escritura definitiva. A alteração dessa premissa para acolher a tese dos recorrentes de que a vendedora já se encontrava impossibilitada de cumprir sua parte no momento do negócio exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A alegação de que a matéria se resume à revaloração da prova não se sustenta, pois o que se pretende é a completa reanálise da cronologia dos inadimplementos e da distribuição das culpas, matéria eminentemente fática. 3. O fato superveniente da arrematação do imóvel, embora relevante, não tem o condão de reverter a situação jurídica consolidada, notadamente a mora dos compradores, que confessadamente perdura por longo período. A parte que se encontra em situação de inadimplemento não pode invocar a exceção do contrato não cumprido para exigir o cumprimento da obrigação da contraparte ou para fundamentar a rescisão, conforme dispõe o art. 476 do Código Civil. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.