PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2936715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE POR SE TRATAR DE RECURSO DE COGNIÇÃO LIMITADA AS QUESTÕES ABORDADAS PELA DECISÃO AGRAVADA.
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
- 489 e 1.022 do CPC o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE POR SE TRATAR DE RECURSO DE COGNIÇÃO LIMITADA AS QUESTÕES ABORDADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não viola o disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de impugnação específica quanto ao argumento de que não se pode juntar documento novo em agravo de instrumento por se tratar de recurso adstrito a apreciação das questões abordadas expressamente na decisão agravada, atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 3. Alterar o decidido pelo v. acórdão recorrido no que se refere a tese de impenhorabilidade do bem de família exige, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento do apelo nobre interposto com base na alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.