DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2936467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
- PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, mantida em juízo de retratação, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, mantida em juízo de retratação, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, nos autos de exceção de pré-executividade em execução, sobre a penhorabilidade de imóvel alegadamente protegido como bem de família. 3. A Corte de origem acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, e cancelou a penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a decisão violou o art. 502 do CPC ao desconsiderar coisa julgada formada em embargos de terceiro; (iii) saber se a decisão afrontou o art. 503 do CPC por não observar os limites objetivos da coisa julgada; (iv) saber se houve ofensa ao art. 505 do CPC pela rediscussão de questão já decidida; (v) saber se incidiu o art. 508 do CPC ao repelir alegações posteriores de impenhorabilidade após o trânsito em julgado; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de alegar impenhorabilidade após a arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão local enfrentou a controvérsia de modo claro e objetivo ao aplicar a Lei n. 8.009/1990 e rejeitar os embargos de declaração por ausência de vícios. 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto às alegadas violações aos arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC, por ausência de prequestionamento mesmo após os embargos de declaração. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a proteção integral do bem de família e a inviabilidade de penhora de fração ideal de imóvel indivisível destinado à moradia. 8. Não se verifica o dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento quanto aos arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre impenhorabilidade de bem de família e inviabilidade de penhora de fração ideal de imóvel indivisível. 3. Não há dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §11, 502, 503, 505, 508, 1.022, 1.029 §1º e 1.042 §4º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º; RISTJ, art. 255 §1º; CF, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.958.421/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.887.248/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.