AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2936173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial.
- Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n.
- 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso dos autos, apesar de a decisão impugnada não ter admitido o recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, nas razões do agravo, a acusação salientou que, "considerando que o recurso especial debate questões jurídicas e tenciona a correta valoração das provas, devidamente delineadas no acórdão recorrido, quanto à necessidade de (i) reconhecimento do concurso material entre os delitos de peculato; (ii) restabelecimento do quantum de diminuição da pena definido na sentença em virtude do arrependimento posterior e (iii) decretação da perda do cargo público do agente, não há que se falar em incidência da súmula 07 desse STJ no caso sob apreciação, a exemplo do decidido por esse STJ no REsp 2.140.513/MG, Dje 20.03.2025". Com efeito, o Parquet estadual não apontou qual a premissa fática delineada no acórdão que, ao ser revalorada, permitiria o provimento dos pedidos recursais. 3. Portanto, forçoso constatar que não foi apresentada "impugnação específica, pormenorizada e concreta" em relação ao fundamentos da decisão impugnada, notadamente quanto ao argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o acolhimento da tese defensiva. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.