DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2935687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando nulidade por ausência de aditamento à denúncia na reclassificação do dolo direto para dolo eventual.
- A questão em discussão consiste em saber se a reclassificação do dolo direto para dolo eventual, sem aditamento à denúncia, configura nulidade processual.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a reclassificação jurídica da conduta imputada ao réu, desde que não haja alteração dos fatos narrados na denúncia, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando nulidade por ausência de aditamento à denúncia na reclassificação do dolo direto para dolo eventual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclassificação do dolo direto para dolo eventual, sem aditamento à denúncia, configura nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a reclassificação jurídica da conduta imputada ao réu, desde que não haja alteração dos fatos narrados na denúncia, conforme art. 383 do Código de Processo Penal. 4. A defesa deve se estruturar com base na descrição fática constante da denúncia, e não na tipificação jurídica inicialmente atribuída, que possui caráter provisório. 5. A alteração da modalidade do dolo, de direto para eventual, não representa modificação fática substancial, mas apenas uma apreciação da intensidade do dolo, sem modificar a base objetiva dos fatos descritos. 6. Não se aplica ao caso o precedente que trata da necessidade de aditamento para desclassificação de crime doloso para culposo, pois não há modificação fática relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reclassificação de dolo direto para dolo eventual não exige aditamento à denúncia, desde que não haja alteração dos fatos narrados. 2. A defesa é exercida em face dos fatos narrados na denúncia, sendo a capitulação jurídica suscetível de alteração pelo magistrado, respeitados os contornos fáticos da imputação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.440/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05.03.2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.