DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2935553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇO DE ANTECIPAÇÃO AUTOMÁTICA DE RECEBÍVEIS (SERPAR).
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os eixos centrais da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts.
Resultado indicado
Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado e afastada a multa do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇO DE ANTECIPAÇÃO AUTOMÁTICA DE RECEBÍVEIS (SERPAR). SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÔNUS DA PROVA E ART. 400 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os eixos centrais da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; a distinguida revaloração jurídica não se verifica no caso concreto. 3. As instâncias ordinárias fixaram moldura fática de contratação eletrônica mediante preenchimento de formulário de credenciamento com seleção específica do SERPAR, identidade documental entre os instrumentos apresentados e suficiência dos relatórios operacionais; substituir tal juízo é vedado em recurso especial. 4. A qualificação da taxa de antecipação como juros compensatórios e sua limitação a 12% ao ano (arts. 406 e 591 do Código Civil) demandam reexame da natureza concreta da avença e dos percentuais efetivamente cobrados; o precedente invocado (REsp 910.799/RS) não supera os óbices sem identidade fática e contratual. 5. As teses sobre prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) e supressio não integram a ratio decidendi do acórdão recorrido, faltando utilidade recursal. 6. O precedente superveniente indicado (AgInt no AREsp 2.956.375/SP) não se aplica sem identidade relevante entre molduras fáticas e jurídicas, não afastando as Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão agravada. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado e afastada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.