AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2935389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o crédito fixado em sentença após o pedido de recuperação judicial, não se submete às limitações legais por ela impostas.
- Por se tratar de crédito extraconcursal, poderá haver a incidência da multa prevista no art.
- Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o crédito fixado em sentença após o pedido de recuperação judicial, não se submete às limitações legais por ela impostas. 2. Por se tratar de crédito extraconcursal, poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.