DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2934723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
- Há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou matérias relevantes, suscitadas tempestivamente.
- Houve pedido expresso de reconhecimento de impenhorabilidade do bem prevista no art.
Resultado indicado
Apelo nobre parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM. TESE NÃO APRECIADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou matérias relevantes, suscitadas tempestivamente. 2. Houve pedido expresso de reconhecimento de impenhorabilidade do bem prevista no art. 18 da Lei nº 8.929/90, sem que tenham recebido qualquer apreciação pela instância ordinária. 3. Apelo nobre parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.