PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2934326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi apresentada de forma genérica, sem indicação expressa das teses omitidas pelo Tribunal estadual, o que impede o conhecimento da suposta violação do art.
- O Tribunal estadual não examinou o mérito da questão relativa a inversão do ônus da prova, limitando-se a reconhecer a nulidade da decisão liminar do juiz do 1º grau de jurisdição, em razão de seu caráter genérico.
- O tema, pois, carece do indispensável prequestionamento, conforme a Súmula n.
- No caso em apreço, o acórd ão recorrido expressamente consignou que o pedido de inversão do ônus da prova deverá ser objeto de análise fundamentada pelo juiz quando do saneamento do processo.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INTERESSE RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi apresentada de forma genérica, sem indicação expressa das teses omitidas pelo Tribunal estadual, o que impede o conhecimento da suposta violação do art. 1.022 do CPC. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal estadual não examinou o mérito da questão relativa a inversão do ônus da prova, limitando-se a reconhecer a nulidade da decisão liminar do juiz do 1º grau de jurisdição, em razão de seu caráter genérico. O tema, pois, carece do indispensável prequestionamento, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 3. No caso em apreço, o acórd ão recorrido expressamente consignou que o pedido de inversão do ônus da prova deverá ser objeto de análise fundamentada pelo juiz quando do saneamento do processo. Inexiste, pois, qualquer prejuízo aos recorrentes, a revelar sua ausência de interesse recursal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.