PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2934307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- No Tribunal a quo, o recurso não foi conhecido.
- O valor da causa foi fixado em R$ 110.675,34 (cento e dez mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
- II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
- III - O agravo em recurso especial, com previsão no art.
Resultado indicado
V - Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Nilzette Helena Herzog dos Santos (nº 0008106-07.2020.8.08.0048), rejeitou a impugnação apresentada pelo ente federado, homologou os cálculos que instruem a exordial e determinou a expedição de ofício para a formação de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante do crédito. No Tribunal a quo, o recurso não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 110.675,34 (cento e dez mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. III - O agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC/2015, é cabível quando o recurso especial é inadmitido pelo Tribunal de origem, conforme previsão legal: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Nesse sentido: PET no REsp n. 1.982.570/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022. IV - A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o protocolo de Recurso em processo diverso, ainda que conexo, caracteriza erro grosseiro e, quando sua juntada nos autos corretos ocorre após o prazo recursal, considera-se intempestivo. Nesse sentido:AgInt no RMS 72131/DF, Relator.: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/04/2024 e AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.876.471/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/10/2023. V - Com efeito, os dois pontos são considerados erros grosseiros , o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e obsta o conhecimento da peça recursal. V - Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.