AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2933835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CLÁUSULA DE ÊXITO.
- A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por supostas omissões do acórdão estadual acerca de documentos e teses essenciais, notadamente cláusulas contratuais relativas à forma de pagamento e quitação dos honorários, bem como violação dos arts.
- 8.906/1994, defendendo a impossibilidade de arbitramento judicial diante de estipulação contratual válida e de termos de quitação firmados entre as partes.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. INCONFORMISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por sociedade de advogados, na qual o Tribunal de Justiça estadual manteve seu cabimento em razão de rescisão unilateral do mandato, sopesada a extensão da atuação profissional e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por supostas omissões do acórdão estadual acerca de documentos e teses essenciais, notadamente cláusulas contratuais relativas à forma de pagamento e quitação dos honorários, bem como violação dos arts. 421 do CC e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, defendendo a impossibilidade de arbitramento judicial diante de estipulação contratual válida e de termos de quitação firmados entre as partes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar o arbitramento de honorários advocatícios fixado pela instância ordinária sem incorrer no reexame de matéria fático-contratual. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou a lide em conformidade com o pedido e com os elementos constantes dos autos, expondo de forma suficiente as razões pelas quais manteve o arbitramento de honorários, de modo que o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou ausência de fundamentação, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. As alegações de "omissão" deduzidas pela agravante revelam mero inconformismo com a tese jurídica adotada, não havendo obrigação de o julgador rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que indique fundamentos suficientes para formar seu convencimento, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A análise pretendida pela agravante quanto à incidência do art. 421 do CC, ao alcance dos termos de quitação firmados e à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 demandaria reexame das cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios, inclusive da cláusula referente ao "benefício financeiro" e à forma de cálculo dos bens, bem como do conjunto fático-probatório que embasou o arbitramento da verba honorária, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.