DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2933766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRATAMENTO MÉDICO PRESTADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do apelo especial, com fundamento nos arts.
- 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ, mantendo o indeferimento da prisão domiciliar.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida a preso em regime fechado ou semiaberto, quando não comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO PRESTADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do apelo especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ, mantendo o indeferimento da prisão domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida a preso em regime fechado ou semiaberto, quando não comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional. III. Razões de decidir 3. A concessão de prisão domiciliar é admitida, em regra, apenas para presos em regime aberto, conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal. 4. Excepcionalmente, a prisão domiciliar pode ser concedida a presos em regimes fechado ou semiaberto, se comprovada doença grave e a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional. 5. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que o tratamento médico necessário está sendo prestado no estabelecimento prisional, não havendo comprovação de impossibilidade de assistência médica na unidade carcerária. 6. A análise de fatos e provas para afastar essa conclusão é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a presos em regimes fechado ou semiaberto exige comprovação de doença grave e impossibilidade de tratamento no ambiente prisional. 2. A análise de fatos e provas para concessão de prisão domiciliar é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.507.231/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.143.281/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.