DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2933704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, à vista da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e da deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial.
- Fundamentos deduzidos pela Agravante: alegada violação aos arts.
- 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; necessidade de intimação pessoal e de elemento subjetivo para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, à vista da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e da deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial. 2. Fundamentos deduzidos pela Agravante: alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; necessidade de intimação pessoal e de elemento subjetivo para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do Código de Processo Civil); superação dos óbices sumulares; e demonstração de dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Decisão agravada amparada na competência do relator para decidir monocraticamente (arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ) e na exigência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; Súmula 182/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados pela Agravante são aptos a desconstituir a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto: (i) à existência de negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) à necessidade de intimação pessoal e de elemento subjetivo específico para a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do Código de Processo Civil); (iii) à superação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) ao cumprimento do ônus de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; Súmula 182/STJ); e (v) à demonstração adequada de divergência jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). III. RAZÕES DE DECIDIR 5 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.