DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2933673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, DISSÍDIO NÃO COMPROVADO E IMPOSSIBILIDADE DE OFENSA A SÚMULA.
- Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo (Súmula n.
- 283 do STF), deficiência na demonstração do dissídio por falta de similitude fático-jurídica e de cotejo analítico (art.
- 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), e por não ser cabível alegação de ofensa a enunciado sumular (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, DISSÍDIO NÃO COMPROVADO E IMPOSSIBILIDADE DE OFENSA A SÚMULA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo (Súmula n. 283 do STF), deficiência na demonstração do dissídio por falta de similitude fático-jurídica e de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), e por não ser cabível alegação de ofensa a enunciado sumular (Súmula n. 518 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e redirecionamento do cumprimento de sentença contra fabricante excluída por ilegitimidade passiva; o valor da causa foi fixado em R$ 4.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução da fabricante, reconheceu a possibilidade de redirecionamento com base em incidente de assunção de competência e súmula local, e afastou prescrição e excesso de execução. 4. A Corte de origem, em reclamação cível, assentou a impossibilidade de redirecionar o cumprimento de sentença a terceiro não condenado na fase de conhecimento, ante a coisa julgada que reconheceu a ilegitimidade passiva, e concluiu que o Tema 885/STJ não autoriza a inclusão posterior do coobrigado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 permite o prosseguimento da execução contra coobrigado solidário, independentemente da recuperação judicial ou falência; (ii) saber se os arts. 28, § 3º, e 34, do Código de Defesa do Consumidor impõem a inclusão da fabricante no cumprimento de sentença por solidariedade com a concessionária; (iii) saber se o art. 927, III, do Código de Processo Civil vincula o redirecionamento à luz de acórdão em incidente de assunção de competência e de súmula local; (iv) saber se devem ser aplicados a Súmula n. 581 do STJ e o Tema 885 do STJ para autorizar o redirecionamento; (v) saber se a Súmula n. 80 do TJPR e o Incidente de Assunção de Competência n. 1.199.451-3/01 admitem a inclusão da fabricante no cumprimento de sentença; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto a admitir o recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque o recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo do acórdão quanto à ofensa à coisa julgada pela exclusão da fabricante por ilegitimidade passiva na fase de conhecimento. 7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois o recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a enunciado sumular. 8. Não se comprova o dissídio jurisprudencial: ausentes o cotejo analítico e a similitude fático-jurídica exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, especialmente porque os paradigmas não enfrentam a hipótese de inclusão, na execução, de devedor solidário excluído por ilegitimidade na fase de conhecimento. 9. O Tema 885/STJ não autoriza o redirecionamento do cumprimento de sentença a devedor solidário não condenado no processo de conhecimento, mormente diante da coisa julgada que reconheceu a ilegitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido, como a coisa julgada que reconheceu a ilegitimidade passiva. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, porque o recurso especial não se presta a atacar enunciado sumular. 3. Sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica, o dissídio jurisprudencial não se aperfeiçoa nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. O Tema 885/STJ não autoriza o redirecionamento do cumprimento de sentença a devedor solidário não condenado na fase de conhecimento, sobretudo quando há coisa julgada reconhecendo a ilegitimidade passiva." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 1º; Lei n. 8.078/1990, arts. 28, § 3º, 34; CPC, arts. 1.029, § 1º, 927, III, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 518; STF/Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.649.896/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.