EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt no AREsp 2933565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FEITO NO AGRAVO INTERNO.
- Apesar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecer a possibilidade de formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer tempo ou grau de jurisdição, verifica-se que, na hipótese em exame, o pleito foi apresentado apenas por ocasião da interposição do agravo interno, sem que a parte tenha indicado qualquer motivo relevante ou circunstância superveniente que justificasse a sua postulação tardia.
- O benefício da gratuidade da justiça não possui efeito retroativo, de modo que não alcança as despesas processuais e custas já vencidas.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FEITO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. RECONHECIDA 1. Apesar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecer a possibilidade de formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer tempo ou grau de jurisdição, verifica-se que, na hipótese em exame, o pleito foi apresentado apenas por ocasião da interposição do agravo interno, sem que a parte tenha indicado qualquer motivo relevante ou circunstância superveniente que justificasse a sua postulação tardia. 2. O benefício da gratuidade da justiça não possui efeito retroativo, de modo que não alcança as despesas processuais e custas já vencidas. Assim, eventuais encargos anteriores à data da interposição do agravo interno permanecem devidos pela parte requerente, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. Dessa forma, não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo interno, haja vista que o pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno e de agravo em recurso especial não necessitam de recolhimento de custas. Benefício que, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, mas sem efeitos modificativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.