CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2933540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRF5 que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n.
- 284 do STF) e por alinhamento do acórdão recorrido ao entendimento do STJ sobre a sub-rogação do novo proprietário no seguro habitacional.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o processo por ilegitimidade ativa em ação de responsabilidade securitária decorrente de contrato de seguro habitacional do SFH fundada em alegados vícios de construção.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL SFH. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE GAVETA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRF5 que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e por alinhamento do acórdão recorrido ao entendimento do STJ sobre a sub-rogação do novo proprietário no seguro habitacional. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o processo por ilegitimidade ativa em ação de responsabilidade securitária decorrente de contrato de seguro habitacional do SFH fundada em alegados vícios de construção. 3. A Corte de origem reconheceu a legitimidade ativa do autor, assentando que o seguro acompanha o imóvel e que o novo proprietário se sub-roga nos direitos do anterior, sem perda de cobertura por inobservância de formalidade perante a CEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 17 e 18 do CPC por reconhecer legitimidade ativa sem comprovação do vínculo com apólice pública (ramo 66) e sem prova de cessão válida; (ii) saber se houve violação ao art. 485, VI, do CPC, pois a extinção sem resolução do mérito deveria ter sido mantida; (iii) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissões e contradições no acórdão dos embargos de declaração; (iv) saber se houve violação ao art. 330, II, do CPC por ausência de documentos indispensáveis; e (v) saber se a competência seria da Justiça Federal e se a CEF deveria integrar o polo passivo à luz das Leis n. 12.409/2011 e n. 13.000/2014, da Resolução CCFCVS n. 364/2014 e do Tema n. 1.011 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia quanto às alegadas violações aos arts. 17, 18, 330, II, e 485, VI, do CPC. 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou de forma clara o ponto controvertido, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. Em contratos de gaveta sem anuência da instituição financeira, após 25/10/1996, cessionários não têm legitimidade para a ação indenizatória e a CEF tem interesse quando o negócio está garantido por apólices públicas (ramo 66) com comprometimento do FCVS; a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e o reexame de peculiaridades contratuais encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e impede a exata compreensão da controvérsia. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, ausentes omissão, contradição ou obscuridade. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre contratos de gaveta sem anuência e interesse da CEF em apólices públicas do ramo 66 com comprometimento do FCVS. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 330, II, 485, VI, 1.022, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.570.904/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.