AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2933497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 2. Como é de conhecimento, "[a] justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular." (RHC n. 101.478/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 9/4/2019). 3. No caso, não restou comprovado que os jurados tenham decidido com base exclusiva em declarações tidas por falsas, uma vez que o acervo probatório analisado no Tribunal do Júri foi composto por diversos outros elementos, igualmente submetidos ao contraditório e à ampla defesa, os quais corroboraram a condenação. Ademais, não se evidenciou que as retratações posteriores das testemunhas apresentassem conteúdo efetivamente inédito ou idôneo a infirmar o conjunto probatório originário, de modo a demonstrar potencial real para alterar o veredicto condenatório firmado pelos jurados. 4. As alegações defensivas, além de não caracterizarem prova nova, demandariam profundo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme vedação contida na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014365 ANO:2022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00159 INC:00004", "LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n ART:00007 PAR:0002B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022 )", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00994"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.