DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2933426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMÉRCIO DE FUNGO CONTENDO SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA PROSCRITA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça local, o qual confirmou a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/2006), ao considerar comprovada a comercialização de cogumelos do gênero Psilocybe Cubensis, contendo as substâncias proscritas psilocina e psilocibina, com objetivo de promover seus efeitos alucinógenos.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO DE FUNGO CONTENDO SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA PROSCRITA. PSILOCINA E PSILOCIBINA. FINALIDADE ALUCINÓGENA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça local, o qual confirmou a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/2006), ao considerar comprovada a comercialização de cogumelos do gênero Psilocybe Cubensis, contendo as substâncias proscritas psilocina e psilocibina, com objetivo de promover seus efeitos alucinógenos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a comercialização de cogumelos que contenham substância psicotrópica proibida configura o crime de tráfico de drogas, mesmo que o fungo em si não esteja expressamente listado na Portaria da ANVISA, e se a decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A substância psilocina/psilocibina, de reconhecida ação alucinógena, consta na Lista F2 do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344/1998, sendo sua produção, venda e difusão proibidas no Brasil, salvo autorização expressa da ANVISA. 2. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ entende que o cultivo e a comercialização de vegetais que contenham substâncias psicotrópicas proscritas dependem de prévia autorização legal e demonstração de necessidade terapêutica específica, o que inexiste no caso. 3. Restou demonstrado que o acusado comercializava os cogumelos por meio da internet, com ênfase nos efeitos alucinógenos da substância psicoativa neles contida, e que também mantinha cápsulas com extratos da substância psilocibina, evidenciando a finalidade ilícita. 4. A conduta se enquadra na prática de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei de Drogas, sendo irrelevante que o fungo per se não esteja listado na norma da ANVISA, bastando que contenha princípio ativo proscrito e destinado à difusão. 5. A condenação está devidamente fundamentada, conforme evidenciado no acórdão e ratificado pelo parecer do Ministério Público Federal, inexistindo qualquer ilegalidade a ser corrigida pela instância superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comercialização de cogumelos contendo substâncias psicotrópicas proibidas, como psilocina e psilocibina, configura tráfico de drogas, ainda que o fungo não esteja expressamente listado em norma reguladora. 2. O tráfico de substância proscrita se consuma com a difusão ou a intenção de difusão do princípio ativo ilícito, independentemente de sua pureza ou da forma como se apresenta. 3. A ausência de autorização legal ou regulamentar para o comércio ou o cultivo de vegetal que contenha substância psicotrópica torna típica a conduta nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033", "LEG:FED PRT:000344 ANO:1998\n(SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - SVS/MS)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.