DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2933161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM 6 SALÁRIOS MÍNIMOS.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF.
- Agravo regimental interposto por intermédio da Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM 6 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por intermédio da Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade na fixação da prestação pecuniária em seis salários-mínimos, requerendo sua redução. O Ministério Público Federal impugnou o recurso, apontando deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve fundamentação idônea e proporcionalidade na fixação da prestação pecuniária; e (ii) definir se o exame da capacidade econômica do réu para reavaliar o valor arbitrado demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada se mantém, pois a impugnação apresentada não enfrentou de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados implica deficiência recursal, nos termos da Súmula 284 do STF. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do valor fixado a título de prestação pecuniária, quando fundamentado na situação econômica do réu e nas circunstâncias do caso concreto, exige reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 6. No caso concreto, a Corte de origem justificou a fixação da prestação pecuniária com base em dados constantes dos autos, incluindo a renda mensal declarada pelo próprio réu, a extensão do dano e as circunstâncias judiciais. Destacou-se que o valor mensal a ser pago representa menos de 30% da renda do recorrente, o que revela adequação e razoabilidade. 7. Eventual alegação de excessiva onerosidade deve ser deduzida perante o Juízo da execução penal, competente para avaliar a necessidade de parcelamento ou revisão das condições de cumprimento da pena alternativa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.