PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2933060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS SEM REGISTRO PRÉVIO DE PENHORA E SEM PROVA DE MÁ-FÉ.
- 805 DO CPC) E RELATIVIDADE DA ORDEM DE PENHORA (ART.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões pertinentes, não sendo exigível rebater, uma a uma, todas as alegações das partes.
- A fraude à execução não se caracteriza sem registro prévio da penhora à época da tradição e sem prova robusta de má-fé do adquirente; a boa-fé é presumida e, ausentes tais elementos, afastam-se as restrições e penhoras sobre veículos já alienados (Súmula 375/STJ).
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, II, III E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS SEM REGISTRO PRÉVIO DE PENHORA E SEM PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 375/STJ. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ART. 835, IX, DO CPC. BENS INTEGRALIZADOS DO CAPITAL SOCIAL. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC) E RELATIVIDADE DA ORDEM DE PENHORA (ART. 835 DO CPC). SÚMULA 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS E PERICULUM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial manejado contra acórdão que, em execução, assentou a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, afastou fraude à execução quanto a veículos já alienados sem registro de penhora e sem prova de má-fé, manteve a possibilidade de penhora de cotas sociais, não alcançou bens integralizados da sociedade sem o incidente próprio, rejeitou a substituição por imóvel e caução, e indeferiu efeito suspensivo ao especial. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões pertinentes, não sendo exigível rebater, uma a uma, todas as alegações das partes. 4. A fraude à execução não se caracteriza sem registro prévio da penhora à época da tradição e sem prova robusta de má-fé do adquirente; a boa-fé é presumida e, ausentes tais elementos, afastam-se as restrições e penhoras sobre veículos já alienados (Súmula 375/STJ). 5. É possível a penhora de cotas sociais do devedor, nos termos do art. 835, IX, do CPC. Bens integralizados pertencem ao patrimônio da sociedade e somente podem ser alcançados mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 e seguintes do CPC). 6. A validação de oferta de imóvel e caução, bem como a aplicação da menor onerosidade e a relatividade da ordem de penhora, demandam revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. Inexistentes fumus boni iuris e periculum in mora, não se atribui efeito suspensivo ao recurso especial. 8. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.