DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2932860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e aplicação da Súmula 83 do STJ.
- Controvérsia em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissões no acórdão recorrido; (ii) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial; e (iv) a aplicação da Súmula 83 do STJ.
- O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, apresentando fundamentação clara e coerente, ainda que contrária aos interesses da parte agravante.
- Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegada violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 1022 E 489 DO CPC. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONTRATO DE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e aplicação da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. Controvérsia em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissões no acórdão recorrido; (ii) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial; e (iv) a aplicação da Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, apresentando fundamentação clara e coerente, ainda que contrária aos interesses da parte agravante. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. Impossibilidade de reapreciação da interpretação de cláusulas contratuais da Apólice de Seguro Garantia, notadamente a cláusula 1.3 das Condições Especiais (exclusão de multas punitivas) e o item 7.1 (dever de comunicar a expectativa de sinistro). Necessidade de revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial. 5. O acórdão recorrido delineou, com base nos autos, que não houve má-fé do Hospital na comunicação do sinistro, que a notificação à seguradora se deu antes do término da vigência da apólice e logo após ciência da impossibilidade de pagamento de salários, e que a seguradora não demonstrou, concretamente, como supriria as faltas da tomadora. 6. Análise da pretensão recursal demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou de forma adequada a existência de dissídio jurisprudencial, limitando-se a transcrever ementas sem realizar o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, em descumprimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Incidência da Súmula 83 do STJ, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a inexistência de prévia comunicação da ocorrência de sinistro não autoriza a recusa ao pagamento da indenização, mantendo-se a obrigação de indenizar nos limites da apólice, ausentes demonstração de má-fé do segurado ou prejuízo concreto da seguradora decorrente da comunicação a destempo. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.