PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO — EDcl no AREsp 2932543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÕES SOBRE USO DE FLUXO DE CAIXA DESCONTADO (FCD) COM PROJEÇÕES FUTURAS.
- NECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL DE COGNIÇÃO A PRETEXTO DE VISLUMBRAR AS VIOLAÇÕES LEGAIS (ARTS.
- INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA PARA REDISCUTIR MÉRITO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. ARBITRAGEM. APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA ARBITRAL MANTIDA. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGAÇÕES SOBRE USO DE FLUXO DE CAIXA DESCONTADO (FCD) COM PROJEÇÕES FUTURAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL DE COGNIÇÃO A PRETEXTO DE VISLUMBRAR AS VIOLAÇÕES LEGAIS (ARTS. 1.031 DO CC E 606 DO CPC). INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA PARA REDISCUTIR MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES. ÓBICES: SÚMULAS 5 E 7/STJ E 282, 283 E 284/STF. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve decisão colegiada de desprovimento do recurso especial, preservando a sentença arbitral de apuração de haveres. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há erro material ou contradição por suposto uso de projeções futuras no laudo pericial (FCD); (ii) houve omissão sobre o debate prévio da metodologia de haveres; (iii) ocorreu inovação de fundamentação ao afirmar inexistência de projeções; e (iv) há violação dos arts. 1.031 do CC e 606 do CPC pela metodologia adotada na arbitragem. 3. Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC. A contradição relevante é interna, entre fundamentos e dispositivo, e não se confunde com divergência a respeito da tese da parte. O erro material não abrange revisão de premissas fático-probatórias. Pretensão de rediscutir mérito é incabível em embargos de declaração. 4. Inviável o revolvimento do conteúdo técnico do laudo e a interpretação de atos do procedimento arbitral em recurso especial. Incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Ausente prequestionamento específico e persistentes razões deficientes, incidem as Súmulas 282, 283 e 284/STF. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inadequado no âmbito do recurso especial. 6. Caracterizado o intuito protelatório dos segundos embargos, aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.