PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 2932315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXCEPCIONALIDADE E VALIDADE DIANTE DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E MUDANÇA DE ENDEREÇO PELO EXECUTADO.
- PROTESTO, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO SACADO.
- DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL NO CANHOTO.
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO NA FORMA EXIGIDA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS SEM ACEITE. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE E VALIDADE DIANTE DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E MUDANÇA DE ENDEREÇO PELO EXECUTADO. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DUPLICATA SEM ACEITE. ART. 15, II, DA LEI Nº 5.474/1968. PROTESTO, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO SACADO. TEORIA DA APARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL NO CANHOTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 662 DO CC. INADEQUAÇÃO TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO NA FORMA EXIGIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial, em execução de duplicatas sem aceite, no qual se alega nulidade da citação por edital (art. 256, § 3º, do CPC), inexequibilidade dos títulos por ausência de documento hábil de entrega e recebimento (art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968), ineficácia de assinatura por terceiros sem poderes (art. 662 do CC) e dissídio jurisprudencial quanto aos critérios de citação por edital e exequibilidade da duplicata sem aceite. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação por edital observa o art. 256, § 3º, do CPC, diante de diligências frustradas e mudança de endereço não informada; (ii) as duplicatas sem aceite, sob protesto, acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega no endereço do sacado, são exequíveis nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, à luz da teoria da aparência; (iii) a invocação do art. 662 do CC é pertinente para invalidar a assinatura de terceiros no recebimento; e (iv) está demonstrado o dissídio jurisprudencial sobre os critérios de citação por edital e a comprovação de entrega em duplicata sem aceite. 3.Configura-se válida a citação por edital quando demonstradas tentativas infrutíferas de citação no endereço indicado, tentativa de citação por hora certa e mudança de endereço sem comunicação, caracterizando local ignorado ou incerto (CPC, art. 256, § 3º). A conclusão pela nulidade demanda revaloração de provas, o que é vedado (Súmula 7/STJ), e o recurso não impugna especificamente fundamento autônomo suficiente, atraindo a Súmula 283/STF. 4. A tese relativa à requisição de dados em cadastros carece de prequestionamento (Súmula 282/STF). 5. A duplicata sem aceite é exequível quando cumulativamente protestada e instruída com documento hábil de entrega e recebimento da mercadoria, inclusive por meio eletrônico (Lei nº 5.474/1968, art. 15, II). 6. É suficiente o comprovante de entrega no endereço do sacado com assinatura de quem se apresenta no estabelecimento para receber, validada pela teoria da aparência, não sendo exigida a assinatura do representante legal no canhoto. A revisão dessa premissa probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. A invocação genérica do art. 662 do CC, dissociada do regime especial da duplicata, evidencia deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 8. O dissídio jurisprudencial não se configura na forma exigida quand o ausente impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido e quando a controvérsia depende de reexame fático-probatório, incompatível com a via eleita; além disso, não há cotejo analítico suficiente a evidenciar identidade fática e dissenso interpretativo qualificado. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.