DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2932225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado por autores em ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais, decorrente de prestação de serviço de intermediação de compra, venda e custódia de criptomoedas, na qual se pleiteia a restituição de bitcoins transferidos de suas contas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA DE CRIPTOMOEDAS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E FICTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado por autores em ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais, decorrente de prestação de serviço de intermediação de compra, venda e custódia de criptomoedas, na qual se pleiteia a restituição de bitcoins transferidos de suas contas. 2. Fato relevante. O acórdão do Tribunal de origem, em apelação e recurso adesivo, reconheceu relação de consumo e responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços de intermediação de criptomoedas, afastou danos morais, manteve a condenação por danos materiais, porém alterou a forma de recomposição, afastando a restituição em igual número de bitcoins e fixando o pagamento do equivalente em moeda corrente nacional, segundo cotação vigente à data do evento danoso, com correção monetária e juros. 3. As decisões anteriores. O recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, alegou violação a dispositivos do CPC, do CDC e do CC, principalmente quanto: (i) à suposta negativa de prestação jurisdicional, (ii) à necessidade de tutela específica com restituição em bitcoins, (iii) à alegada inovação recursal e (iv) ao enriquecimento ilícito. O Tribunal de origem negou seguimento ao especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de violação dos dispositivos indicados e incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas teve o recurso especial desprovido pela decisão monocrática ora impugnada. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à forma de recomposição do patrimônio, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito ou ficto (art. 1.025 do CPC), dos arts. 492, 497 e 499 do CPC, 35 e 84 do CDC e 186 e 844 do CC, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ; (iii) saber se a análise da alegada inovação recursal, quanto à responsabilidade exclusiva de corréu e à forma de restituição, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal de origem que converteu a obrigação de restituição de criptomoedas em indenização pecuniária, diante da vinculação dessa definição às circunstâncias fáticas do caso concreto. III. Razões de decidir 5. O acórdão do Tribunal de origem examinou de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada todas as questões relevantes, inclusive quanto à forma de recomposição do dano, explicitando as razões para a conversão da obrigação de restituição de criptomoedas em indenização pecuniária, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. O dever de fundamentação não impõe o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, sendo pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando a controvérsia é decidida de modo motivado, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo recorrente. Precedentes. 7. Os arts. 492, 497 e 499 do CPC, 35 e 84 do CDC e 186 e 844 do CC, indicados como violados, não foram objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem, sob o enfoque jurídico específico sustentado, de modo que inexiste prequestionamento, nem mesmo implícito, subsistindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 8. A aplicação do art. 1.025 do CPC exige a demonstração de omissão do Tribunal de origem, suprível em caráter excepcional pela instância especial, o que não se verifica, pois a Corte local afastou expressamente a existência de omissão, razão pela qual não se admite o prequestionamento ficto. 9. Não há contradição lógica em afastar a violação ao art. 1.022 do CPC e, simultaneamente, reconhecer a ausência de prequestionamento, sendo plenamente possível que o acórdão esteja suficientemente fundamentado para resolver a controvérsia, sem, contudo, ter apreciado a matéria sob o prisma dos dispositivos legais apontados no recurso especial. 10. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial e demais elementos de prova, concluiu pela existência de vínculo fático, jurídico e econômico entre os corréus, pela responsabilidade solidária e pela inexistência de invasão hacker, bem como rejeitou a alegação de inovação recursal quanto à responsabilização e à forma de restituição, de modo que a pretensão de reverter tais conclusões demandaria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 11. A discussão sobre a natureza da obrigação (restituição em criptomoeda ou pagamento em dinheiro) e sobre a possibilidade de tutela específica está intrinsecamente ligada às peculiaridades fáticas do caso, à dinâmica das operações, à localização e disponibilidade dos ativos e à configuração do dano, de modo que a revisão da opção pela conversão em indenização pecuniária também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.