PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2932070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência deste Tribunal orienta que a questão pertinente à tempestividade recursal possui fundamento puramente legal e, portanto, a falta de intimação da parte não configura afronta ao contraditório e a não surpresa.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE. NÃO REALIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO ESTRITAMENTE LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 568 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal orienta que a questão pertinente à tempestividade recursal possui fundamento puramente legal e, portanto, a falta de intimação da parte não configura afronta ao contraditório e a não surpresa. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.