DIREITO PENAL — AREsp 2931862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art.
- 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto 2.
- Na hipótese, a quantidade de droga apreendida (9.777,47g de maconha e 949,79g de cocaína) aliada à presunção de que o agente se dedica à atividade criminosa, por ser supostamente conhecido no meio policial, à míngua de elementos concretos, não se prestam a justificar o afastamento da minorante, sobretudo por tratar de acusado primário e de bons antecedentes.
- A quantidade de entorpecente apreendido autoriza a fixação da causa de diminuição de pena no mínimo legal de 1/6.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto 2. Na hipótese, a quantidade de droga apreendida (9.777,47g de maconha e 949,79g de cocaína) aliada à presunção de que o agente se dedica à atividade criminosa, por ser supostamente conhecido no meio policial, à míngua de elementos concretos, não se prestam a justificar o afastamento da minorante, sobretudo por tratar de acusado primário e de bons antecedentes. 3. A quantidade de entorpecente apreendido autoriza a fixação da causa de diminuição de pena no mínimo legal de 1/6. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.