DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2931455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
- Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a inexistência de débito e condenou à indenização por danos morais devido à inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito.
- 1.022, II, do CPC, e 186 do Código Civil, sustentando omissão no julgamento quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ e à inexistência de abalo moral indenizável devido à inscrição preexistente.
- A questão em discussão consiste em saber se a inscrição preexistente no cadastro de proteção ao crédito afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de nova inscrição indevida.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a inexistência de débito e condenou à indenização por danos morais devido à inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito. 2. A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC, e 186 do Código Civil, sustentando omissão no julgamento quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ e à inexistência de abalo moral indenizável devido à inscrição preexistente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição preexistente no cadastro de proteção ao crédito afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de nova inscrição indevida. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido fundamentou que a inscrição indevida, por si só, gera dano moral, não se aplicando a Súmula 385 do STJ, pois não havia outra inscrição negativa em nome do agravante. 6. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo analisado todas as questões jurídicas postas, conforme entendimento pacificado do STJ. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.