DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2931451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão que indeferiu pedido de reconhecimento de fraude à execução por ausência de registro de penhora e comprovação de má-fé do terceiro adquirente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão que indeferiu pedido de reconhecimento de fraude à execução por ausência de registro de penhora e comprovação de má-fé do terceiro adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preliminarmente, discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro de penhora e de comprovação de má-fé do terceiro adquirente impede o reconhecimento de fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido não apresenta omissão, pois examinou todas as questões jurídicas postas de forma clara e fundamentada, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme a Súmula 375 do STJ. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a análise da pretensão recursal quanto à alegada fraude à execução. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.