TRIBUTÁRIO — AREsp 2931335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO ADMINISTRATIVO RESTRITO AO TRANSPORTE E À DESTINAÇÃO DO LIXO.
- IMPOSTO DEVIDO NO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA O ATERRO SANITÁRIO.
- I - Na origem, a sociedade contribuinte impetrou mandado de segurança, visando a não retenção do ISSQN pelo Município de São Paulo no contrato administrativo para prestação do serviço de destinação de resíduos sólidos, por recolher o tributo ao município onde se localiza o aterro sanitário.
- II - A Primeira Seção desta Corte Superior, no REsp n.
Resultado indicado
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. ISSQN. LC N. 116/2003. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO RESTRITO AO TRANSPORTE E À DESTINAÇÃO DO LIXO. IMPOSTO DEVIDO NO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA O ATERRO SANITÁRIO. I - Na origem, a sociedade contribuinte impetrou mandado de segurança, visando a não retenção do ISSQN pelo Município de São Paulo no contrato administrativo para prestação do serviço de destinação de resíduos sólidos, por recolher o tributo ao município onde se localiza o aterro sanitário. Na sentença, concedeu-se a segurança. O Tribunal a quo manteve a sentença. II - A Primeira Seção desta Corte Superior, no REsp n. 1.060.210 (Temas n. 354 e 355), julgado sob o rito dos repetitivos, firmou entendimento de que, a partir da vigência da LC n. 116/03, o sujeito ativo da relação tributária é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada. III - In casu, o particular firmou contrato administrativo com o Município de São Paulo, para prestação do serviço de destinação de resíduos sólidos, haja vista que as demais etapas do tratamento (varrição, coleta, remoção, tratamento, reciclagem ou separação do lixo) estariam sob responsabilidade do próprio ente federado. IV - A LC n. 116/2003 estabelece, como regra geral, que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador. Todavia, o próprio diploma legal prevê diversas exceções a essa regra, entre as quais o inciso VI do art. 3º, que dispõe expressamente que o imposto será devido no local da destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos. V - Além da interpretação literal, o dispositivo deve ser interpretado no sentido de privilegiar os municípios que mantêm aterros sanitários e recebem resíduos sólidos, por suportarem os impactos ambientais e operacionais da atividade, sendo razoável a destinação da receita do ISSQN a esses entes, para custear a infraestrutura necessária à gestão e destinação final dos resíduos. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:000116 ANO:2003\n ART:00003 INC:00006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.