DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2931222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda que discute obrigação de cobertura, por plano de saúde, de tratamentos prescritos ao beneficiário (psicologia neurocomportamental - métodos Floortime e At Ease -, psicomotricidade com abordagem aplicada à neurologia - método At Ease - e psicopedagogia neurológica com especialidade em terapia cognitiva).
- Pedido de provimento para destrancar o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda que discute obrigação de cobertura, por plano de saúde, de tratamentos prescritos ao beneficiário (psicologia neurocomportamental - métodos Floortime e At Ease -, psicomotricidade com abordagem aplicada à neurologia - método At Ease - e psicopedagogia neurológica com especialidade em terapia cognitiva). Pedido de provimento para destrancar o recurso especial. 2. A agravante alega inaplicabilidade da Lei nº 14.454/2022 aos fatos pretéritos, sustenta a taxatividade do rol da ANS e afirma inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. O Tribunal de origem registrou o não enquadramento do caso no Tema Repetitivo 1.295. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo o princípio da dialeticidade e a Súmula 182/STJ. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, impondo à agravante o ônus de enfrentar todos os fundamentos impeditivos (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; art. 1.021, § 1º, do CPC). 6. O não enquadramento do caso no Tema Repetitivo 1.295 é correto, pois o tema afetado limita-se à discussão sobre limitação quantitativa de sessões e consultas em terapias multidisciplinares, ao passo que a controvérsia dos autos versa sobre obrigação de cobertura de métodos terapêuticos específicos. 7. Há consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte acerca da aplicabilidade imediata da Lei nº 14.454/2022 aos contratos de trato sucessivo em tratamentos continuados, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, sem demonstração de distinção apta a afastar o óbice. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.