PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2931169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APÓS LONGA ATUAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS ALEGADAS VIOLAÇÕES LEGAIS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se pleiteou remessa dos autos para processamento de recurso extraordinário e conversão do cumprimento em provisório, após mais de uma década de atuação defensiva no incidente executivo.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APÓS LONGA ATUAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS ALEGADAS VIOLAÇÕES LEGAIS. SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se pleiteou remessa dos autos para processamento de recurso extraordinário e conversão do cumprimento em provisório, após mais de uma década de atuação defensiva no incidente executivo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de premissas e fundamentos sobre recurso extraordinário, intimação, coisa julgada e preclusão; (ii) é compatível o cumprimento provisório mesmo pendente o recurso extraordinário, afastando preclusão lógica; (iii) é inaplicável a nulidade de algibeira quando o pedido se limita à remessa do recurso extraordinário. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes e decide pela preclusão lógica e pela nulidade de algibeira, ainda que em sentido contrário à tese da parte. 4. A alegada violação dos dispositivos legais é deduzida de forma genérica, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido contrariou a interpretação do direito federal, incidindo a Súmula 284/STF. 5. A atuação reiterada no cumprimento de sentença por longo período, com impugnações, perícia e recursos, é incompatível com a pretensão posterior de paralisar o curso executivo para processar recurso extraordinário pendente, caracterizando preclusão lógica e nulidade de algibeira; entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.