PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2931169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO LEGAL (SÚMULA 284/STF).
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a demonstração das violações legais e a inaplicabilidade da Súmula 284/STF; se há erro de premissa ao equiparar o pedido de processamento do recurso extraordinário à nulidade de algibeira e afastar a Súmula 83/STJ; e se a invocação de coisa julgada, como matéria de ordem pública, afasta a preclusão lógica.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO LEGAL (SÚMULA 284/STF). PRECLUSÃO LÓGICA E NULIDADE DE ALGIBEIRA. COISA JULGADA COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR PRECLUSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a demonstração das violações legais e a inaplicabilidade da Súmula 284/STF; se há erro de premissa ao equiparar o pedido de processamento do recurso extraordinário à nulidade de algibeira e afastar a Súmula 83/STJ; e se a invocação de coisa julgada, como matéria de ordem pública, afasta a preclusão lógica. 3. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as teses de preclusão lógica, aplicação do raciocínio da nulidade de algibeira e deficiência de fundamentação sobre as alegadas violações legais, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 4. A atuação por mais de uma década no cumprimento de sentença é incompatível com a pretensão de paralisar o curso executivo para processar recurso extraordinário pendente, caracterizando preclusão lógica; o pedido de processamento do recurso extraordinário, embora não rotulado como nulidade, acarretaria paralisação e retomada de atos, justificando a aplicação do raciocínio da nulidade de algibeira; a alegação de coisa julgada, como matéria de ordem pública, não afasta o reconhecimento da preclusão lógica no caso. 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.