DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2931126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ILEGITIMIDADE ATIVA DO ASSOCIADO INDIVIDUALMENTE.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na Súmula 83 do STJ, em ação de exigir contas ajuizada por associada de fundo administrado por associação sem fins lucrativos, na qual o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora, por entender que a prerrogativa de exigir contas compete exclusivamente à assembleia geral, nos termos do estatuto social.
- Há duas questões em discussão: (i) se o associado tem legitimidade para, individualmente, propor ação de exigir contas contra a associação; (ii) se há dissídio jurisprudencial a justificar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ASSOCIADO INDIVIDUALMENTE. PRERROGATIVA DA ASSEMBLEIA GERAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na Súmula 83 do STJ, em ação de exigir contas ajuizada por associada de fundo administrado por associação sem fins lucrativos, na qual o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora, por entender que a prerrogativa de exigir contas compete exclusivamente à assembleia geral, nos termos do estatuto social. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o associado tem legitimidade para, individualmente, propor ação de exigir contas contra a associação; (ii) se há dissídio jurisprudencial a justificar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que, nas associações e nos condomínios edilícios, a prestação de contas deve ser feita pelo administrador à assembleia geral, inexistindo legitimidade do associado ou condômino para exigir contas individualmente (REsp n. 2.050.372/MT, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/4/2023). 4. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, ainda que a interposição se dê pela alínea "a" ou "c" do art. 105, III, da CF (AgInt no AREsp n. 1.306.466/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018). 5. A alegação de divergência jurisprudencial resta prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, conforme orientação desta Corte (AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4/11/2021). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.