PENAL — AgRg no AREsp 2931114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APREENSÃO DE 2 G DE COCAÍNA E 147 G DE MACONHA.
- A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para afastar o tráfico privilegiado, o que se aplica também, a contrario sensu.
- No entanto, quando essa quantidade está associada a outros elementos concretos que indicam envolvimento habitual na atividade de tráfico, o benefício pode ser negado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 2 G DE COCAÍNA E 147 G DE MACONHA. VIOLAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para afastar o tráfico privilegiado, o que se aplica também, a contrario sensu. No entanto, quando essa quantidade está associada a outros elementos concretos que indicam envolvimento habitual na atividade de tráfico, o benefício pode ser negado. 2. Diante da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, que evidenciaram a inserção do réu na engrenagem do tráfico - informações sobre a ocorrência de tráfico de drogas na residência do acusado, na modalidade delivery, confirmadas pelas movimentações observadas durante o monitoramento policial antes da apreensão efetiva da droga, bem como pelas mensagens extraídas do telefone celular do acusado e pelas anotações de venda de drogas (contabilidade do tráfico) presentes no aparelho -, é possível concluir que, de fato, o réu se dedica a atividades criminosas, de modo que alcançar conclusão inversa demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.