DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2930951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, nos termos do art.
- A discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme o art.
- 11.343/2006, e se a negativação das circunstâncias do delito ocorreu de forma idônea.
- A negativação do vetor circunstâncias do delito está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, nos termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se a negativação das circunstâncias do delito ocorreu de forma idônea. III. Razões de decidir 3. A negativação do vetor circunstâncias do delito está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado. 4. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não admite o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos para reavaliar a dedicação do acusado à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não é possível, na via eleita, revolver o contexto fático-probatório para reavaliar a dedicação do acusado a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.584/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.435.505/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.