DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2930917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO DECENAL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em recurso especial, por ausência de prequestionamento.
- A agravante sustenta a tempestividade, a presença de prequestionamento, inclusive ficto com base no art.
- 1.025 do CPC, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, e a violação aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRESCRIÇÃO DECENAL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em recurso especial, por ausência de prequestionamento. 2. Fato relevante. A agravante sustenta a tempestividade, a presença de prequestionamento, inclusive ficto com base no art. 1.025 do CPC, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, e a violação aos arts. 205, 421, 422 e 475 do Código Civil, aos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como ao art. 130 do CTN, postulando a reconsideração ou, subsidiariamente, o provimento para conhecimento e provimento do AREsp. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não apreciou os dispositivos federais indicados, conduzindo ao não conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 421, 422 e 475 do Código Civil e dos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro no acórdão recorrido, a viabilizar o conhecimento do recurso especial. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. 4. A questão em discussão consiste em saber se as pretensões decorrentes de inadimplemento contratual submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido não enfrentou o conteúdo normativo dos dispositivos federais invocados, apesar da oposição de embargos de declaração, inexistindo o indispensável prequestionamento para abertura da via especial. Incidem a Súmula 211/STJ e, por analogia, a Súmula 282/STF. 5. O prequestionamento demanda efetivo debate da tese jurídica no Tribunal de origem, não bastando menção genérica de que a matéria estaria prequestionada. 6. A admissão do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige que a parte, no próprio recurso especial, aponte violação ao art. 1.022 do CPC de forma fundamentada, o que não ocorreu, inviabilizando a incidência do prequestionamento ficto. 7. Quanto ao art. 205 do Código Civil, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que pretensões fundadas em inadimplemento contratual sujeitam-se ao prazo prescricional decenal, impondo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.