DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2930847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de uso de documento falso.
- O agravante sustenta a ocorrência de prescrição pela idade de 70 anos atingida antes do julgamento da apelação, nulidade por cerceamento de defesa e atipicidade da conduta diante do reconhecimento administrativo da validade do documento.
- A questão em discussão consiste em verificar se o benefício do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE. ART. 115 DO CP. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE SESSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7 DO STJ. ATIPICIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de uso de documento falso. 2. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição pela idade de 70 anos atingida antes do julgamento da apelação, nulidade por cerceamento de defesa e atipicidade da conduta diante do reconhecimento administrativo da validade do documento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o benefício do art. 115 do CP aplica-se a quem atinge 70 anos após a sentença, se o indeferimento de adiamento de sessão gera nulidade presumida e se a esfera administrativa vincula a tipicidade penal. III. Razões de decidir 4. O benefício etário do art. 115 do Código Penal exige que o agente tenha 70 anos na data da sentença condenatória de primeiro grau; a posterior confirmação ou modificação em acórdão não altera o marco temporal para a incidência da causa de diminuição. 5. O reconhecimento de nulidade no processo penal exige a prova de prejuízo concreto, sendo que a revisão das premissas fáticas sobre a inexistência de dano e a idoneidade da justificativa para adiamento de sessão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A independência das instâncias penal, civil e administrativa afasta vinculação do juízo criminal à aceitação administrativa do documento. O acórdão condenatório reconheceu materialidade, autoria e dolo na utilização de declaração inverídica para influenciar decisão judicial. A tese defensiva de atipicidade esbarra na necessidade de reexame de provas e no alinhamento jurisprudencial. 7. Inexistente flagrante ilegalidade, não há cabimento de concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.