AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2930793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1) RAFAEL BISPO DA SILVA SANTOS E LAUDSON NUNES GALVÃO DA CUNHA.
- ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ANIMAIS SILVESTRES.
- PENA-BASE. "BIS IN IDEM", DESPROPORCIONALIDADE NA REDUÇÃO E PRESCRIÇÃO.
- AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo de RAFAEL BISPO DA SILVA SANTOS e LAUDSON NUNES GALVÃO DA CUNHA conhecido para não conhecer do recurso especial e não conhecidos os agravos de LUCAS NUNES FERREIRA , BÁRBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES E DANIEL HENRIQUE GUERRA
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) RAFAEL BISPO DA SILVA SANTOS E LAUDSON NUNES GALVÃO DA CUNHA. OPERAÇÃO URUTAU E OPERAÇÃO SAPAJUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ANIMAIS SILVESTRES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. "BIS IN IDEM", DESPROPORCIONALIDADE NA REDUÇÃO E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 2) LUCAS NUNES FERREIR. BÁRBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA. ROBERTO APARECIDO RODRIGUES. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) DANIEL HENRIQUE GUERRA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. AGRAVO DE RAFAEL BISPO DA SILVA SANTOS E LAUDSON NUNES GALVÃO DA CUNHA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS DE LUCAS NUNES FERREIRA, BÁRBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES E DANIEL HENRIQUE GUERRA NÃO CONHECIDOS. 1. As teses defensivas consistes na existência de "bis in idem" e desproporcionalidade na redução da pena-base não não foram enfrentadas pelo Tribunal, ressentindo-se o recurso especial do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Na ausência de manifestação expressa sobre as teses alegadas, a defesa deveria ter apontado a violação ao art. 619 do CPP, de modo a permitir o exame da omissão e possibilitar o uso do prequestionamento ficto. 3. Segundo jurisprudência do STJ, o prequestionamento ficto pode ser aplicado mesmo em matéria penal, desde que o recorrente indique a violação ao art. 619 do CPP, viabilizando o enfrentamento da questão em instância superior (AgRg no REsp 1.669.113/MG). 4. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de prescrição em recurso especial, ainda que matéria de ordem pública (ut, AgRg no REsp n. 2.136.257/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) 5. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 6. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 7. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020). 8. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a contagem dos prazos processuais, em matéria penal, deve recair sobre dias corridos, e não considerar apenas os dias úteis. Prevalece, no caso, a regra do art. 798, caput, do CPP, segundo o qual os prazos são contínuos e peremptórios, em detrimento do disposto no art. 219, do CPC/2015. Precedentes. 9. No caso concreto, a parte recorrente (Daniel Henrqiue Guerra) foi intimada do acórdão recorrido em 15.8.2024, sendo o recurso especial interposto somente em 5.9.2024, fora do prazo legal de 15 dias corridos. 10. O agravo em recurso especial, de igual forma, se mostra intempestivo, porquanto não observado o prazo recursal de 15 dias. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 5.12.2024, sendo o agravo somente interposto em 26/1/2025. 5. Agravo de RAFAEL BISPO DA SILVA SANTOS e LAUDSON NUNES GALVÃO DA CUNHA conhecido para não conhecer do recurso especial e não conhecidos os agravos de LUCAS NUNES FERREIRA , BÁRBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES E DANIEL HENRIQUE GUERRA
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.