DIREITO PRIVADO — AREsp 2930489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n.
- A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais na qual dependente de titular falecida pleiteia a manutenção no plano de saúde sem novos prazos de carência e com preservação da faixa de preço e reajustes da ANS.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade de cláusula impeditiva, determinou a manutenção do plano nas mesmas condições, sem carência, rejeitou devolução de valores e danos morais e fixou os consectários.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. LIBERDADE CONTRATUAL E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais na qual dependente de titular falecida pleiteia a manutenção no plano de saúde sem novos prazos de carência e com preservação da faixa de preço e reajustes da ANS. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade de cláusula impeditiva, determinou a manutenção do plano nas mesmas condições, sem carência, rejeitou devolução de valores e danos morais e fixou os consectários. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, assegurando o direito de continuidade aos dependentes com base no art. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/1998, na Súmula Normativa n. 13 da ANS e em precedentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os dependentes são ilegítimos para permanecer no contrato após o falecimento do titular, com limitação temporal máxima de 24 meses e sem sub-rogação na titularidade, à luz do art. 30, caput, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se a manutenção compulsória do dependente ofende a liberdade contratual e a legalidade, nos termos dos arts. 421, caput, parágrafo único, e 421-A do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que assegura a permanência de dependentes após o falecimento do titular, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 7. A insurgência não atacou fundamentos autônomos do acórdão, como a abusividade à luz do CDC e a hipervulnerabilidade do consumidor, incidindo na espécie a Súmula n. 283 do STF. 8. A pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido se encontra alinhado à orientação do STJ quanto à permanência de dependentes no plano de saúde após o óbito do titular. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF na hipótese de ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes para manter o acórdão. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 30, caput, §§ 1º, 3º; CC, arts. 421, caput, parágrafo único, 421-A; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.990.072/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.003.983/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.277/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, REsp n. 1.899.674/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.765.995/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.