PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2930391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SIMPLES PETIÇÃO PROTOCOLADA DIRETAMENTE NESTE TRIBUNAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve a decisão das instâncias ordinárias quanto ao reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel urbano.
- O objetivo recursal é decidir se houve omissão acerca da: (i) ausência de citação válida do espólio e do cônjuge da herdeira, com alegada inexistência da sentença na origem; (ii) existência de execução fiscal de IPTU referente ao imóvel, como indicativo contrário ao animus domini; bem como se há nulidade do processo por ausência de citação e se é cabível a imposição da penalidade por litigância de má-fé.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SIMPLES PETIÇÃO PROTOCOLADA DIRETAMENTE NESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve a decisão das instâncias ordinárias quanto ao reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel urbano. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão acerca da: (i) ausência de citação válida do espólio e do cônjuge da herdeira, com alegada inexistência da sentença na origem; (ii) existência de execução fiscal de IPTU referente ao imóvel, como indicativo contrário ao animus domini; bem como se há nulidade do processo por ausência de citação e se é cabível a imposição da penalidade por litigância de má-fé. 3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e afasta, com base na moldura fática fixada, a necessidade de reexame probatório em recurso especial. A alegação de débitos de IPTU foi apreciada pela Corte estadual, que assentou que o inadimplemento tributário, por si só , não impede a caracterização do animus domini. 4. Revela-se manifestamente incabível a arguição da suposta nulidade processual por meio de simples petição, como no caso, apresentada diretamente no Superior Tribunal de Justiça, após a interposição do recurso especial, sem o devido pronunciamento das instâncias de origem a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A litigância de má-fé não se caracteriza pela mera utilização do meio recursal legalmente previsto, ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.