DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2930301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da incidência do enunciado de súmula 7 e 83 do STJ.
- Controvérsia a respeito do reconhecimento ou não da prescrição intercorrente em uma ação de execução de título extrajudicial.
- O Tribunal de Justiça do Paraná, ao reformar a sentença de primeiro grau, concluiu que não houve inércia do credor, uma vez que este promoveu diversas diligências ao longo do processo, como consultas ao Bacenjud, Renajud, Infojud e outros sistemas, ainda que tais diligências tenham sido infrutíferas.
- Decisão recorrida fundamentada em elementos fáticos e probatórios específicos do caso.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da incidência do enunciado de súmula 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação ao § 4º do art. 921 do CPC III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Controvérsia a respeito do reconhecimento ou não da prescrição intercorrente em uma ação de execução de título extrajudicial. 4. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao reformar a sentença de primeiro grau, concluiu que não houve inércia do credor, uma vez que este promoveu diversas diligências ao longo do processo, como consultas ao Bacenjud, Renajud, Infojud e outros sistemas, ainda que tais diligências tenham sido infrutíferas. 5. Decisão recorrida fundamentada em elementos fáticos e probatórios específicos do caso. 6. A análise da tese recursal demanda o reexame das provas, diante da necessidade de verificar se as diligências realizadas pelo credor foram suficientes para afastar a inércia ou se houve, de fato, paralisação injustificada do processo. 7. Comprovada a realização de diversas diligências ao longo do processo, afastando a inércia necessária para o reconhecimento da prescrição. 8. Incidência da jurisprudência consolidada do STJ que exige a inércia do credor e a paralisação injustificada do feito por período superior ao prazo prescricional do direito material para a configuração da prescrição intercorrente. 9. Precedente s do STJ que consideram inaplicável a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, ao caso concreto, em razão do princípio da irretroatividade das normas processuais, 10. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.