AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2929241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- O recorrente não atacou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n.
- Destaca-se que o agravante limitou-se a afirmar que não pretende o reexame de fatos e provas e que existiriam contradições nos depoimentos dos policiais, de modo que, em nenhum momento, a defesa rebateu os fundamentos apontados na decisão monocrática que indicam a prática da mercancia e autorizam a condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que a quantidade apreendida seja pequena.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Destaca-se que o agravante limitou-se a afirmar que não pretende o reexame de fatos e provas e que existiriam contradições nos depoimentos dos policiais, de modo que, em nenhum momento, a defesa rebateu os fundamentos apontados na decisão monocrática que indicam a prática da mercancia e autorizam a condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que a quantidade apreendida seja pequena. 3. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.