DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2929120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n.
- 105, III, da Constituição Federal, afirmando a parte agravante o atendimento dos pressupostos de admissibilidade.
- A controvérsia diz respeito à ação declaratória incidental de falsidade de documento, visando à declaração de falsidade de certidão cartorária apresentada nos embargos de terceiro, com suspensão do processo principal e realização de prova pericial nos livros cartorários.
- A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, quanto às alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, afirmando a parte agravante o atendimento dos pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória incidental de falsidade de documento, visando à declaração de falsidade de certidão cartorária apresentada nos embargos de terceiro, com suspensão do processo principal e realização de prova pericial nos livros cartorários. 3. A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, c/c art. 430, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a preclusão temporal da arguição de falsidade; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa dos embargos de terceiro. 4. A Corte de origem anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito, ao concluir que a ação declaratória de falsidade documental é demanda autônoma não sujeita ao prazo do art. 430 do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo de origem definir a pertinência da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão declaratória autônoma pode contornar a preclusão da arguição incidental de falsidade, à luz do art. 19, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o prazo de 15 dias do art. 430, parágrafo único, do Código de Processo Civil se aplica também à ação própria vinculada à instrução de processo em curso, vedando o ajuizamento fora do prazo; (iii) saber se a ausência de impugnação oportuna nos embargos de terceiro gera presunção de autenticidade do art. 411, III, do Código de Processo Civil que impede a rediscussão por ação autônoma, sem prova de vícios; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial, com acórdão do TJGO que reconhece a preclusão e a impossibilidade de ação declaratória após o prazo do art. 430. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ ao afirmar que a preclusão do incidente não impede a ação autônoma declaratória de falsidade, nos termos do art. 19, II, do Código de Processo Civil, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. Quanto à presunção de autenticidade do art. 411, III, do Código de Processo Civil, a Corte de origem assentou que ela não obsta a ação autônoma de falsidade e que a necessidade de prova pericial deve ser apreciada pelo juízo natural, o que igualmente se alinha ao entendimento do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A alegada divergência jurisprudencial não se configura, pois o acórdão estadual decidiu em linha com a orientação do STJ, sendo inviável o conhecimento pela alínea c quando já incide a Súmula n. 83 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão que admite ação autônoma declaratória de falsidade documental, nos termos do art. 19, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a tese de que a presunção de autenticidade do art. 411, III, do CPC obsta a ação autônoma, competindo ao juízo de origem apreciar a pertinência da prova pericial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 19, II, 430, parágrafo único, 411, III, 485, IV, 85, § 11, § 2; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.