DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2929062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se houve fundada suspeita para justificar a abordagem policial e a apreensão do documento que embasou a acusação de uso de documento falso.
- Discute-se também a validade da condenação baseada em depoimentos de policiais e a alegação de que o agravante não era foragido, o que tornaria a abordagem e a apreensão ilícitas.
- O Tribunal de origem considerou que a abordagem policial foi justificada pela fundada suspeita, uma vez que o agravante era reconhecido como foragido e apresentou documento falso.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E USO DE DOCUMENTO FALSO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundada suspeita para justificar a abordagem policial e a apreensão do documento que embasou a acusação de uso de documento falso. 3. Discute-se também a validade da condenação baseada em depoimentos de policiais e a alegação de que o agravante não era foragido, o que tornaria a abordagem e a apreensão ilícitas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou que a abordagem policial foi justificada pela fundada suspeita, uma vez que o agravante era reconhecido como foragido e apresentou documento falso. 5. A decisão destacou que a apresentação do documento falso foi espontânea, e a materialidade do crime foi comprovada por laudo pericial e depoimentos consistentes dos policiais. 6. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, inviabilizando a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à autoria e materialidade dos crimes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial é justificada quando há fundada suspeita de que o indivíduo é foragido e apresenta documento falso. 2. A condenação pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e laudo pericial que atestam a materialidade do crime. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, LXI; CP, art. 304.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.808.168/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.