DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2928849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 e 7 do STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem quanto a teses e documentos indicados pela parte agravante e (ii) se a pretensão recursal impõe prévia necessidade de interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se caracteriza, porque o Tribunal de origem apreciou de forma expressa, suficiente e coerente os pontos relevantes da controvérsia, tendo rebatido os argumentos centrais deduzidos pelas partes, de modo que eventual inconformismo com o resultado não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 4. O exame da pretensão recursal demandaria a interpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios, especialmente quanto à existência e ao alcance de eventual previsão de remuneração na hipótese de rescisão unilateral, o que esbarra no óbice da súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de cláusulas contratuais em recurso especial. 5. A modificação do entendimento firmado pela Corte de origem quanto aos fatos que embasaram a conclusão sobre o conteúdo e a suficiência das cláusulas contratuais implicaria reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O Tribunal local adotou entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que a revogação unilateral do mandato no curso da prestação de serviços advocatícios, em contratos com cláusula de remuneração ad exitum, autoriza o arbitramento judicial de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.