DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2928794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante pleiteava a nulidade da busca pessoal realizada por suposta ausência de fundada suspeita e a readequação da dosimetria da pena.
- Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita; (ii) se a dosimetria da pena deve ser readequada, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas.
- No caso, policiais receberam uma denúncia anônima especificando o local em que indivíduos suspeitos estariam comercializando drogas - no estacionamento de um supermercado - tendo indicado, inclusive, a marca e cor do veículo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante pleiteava a nulidade da busca pessoal realizada por suposta ausência de fundada suspeita e a readequação da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita; (ii) se a dosimetria da pena deve ser readequada, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas. III. Razões de decidir 3. No caso, policiais receberam uma denúncia anônima especificando o local em que indivíduos suspeitos estariam comercializando drogas - no estacionamento de um supermercado - tendo indicado, inclusive, a marca e cor do veículo. Ao chegarem ao local, os policiais identificaram o referido automóvel, onde encontraram os acusados com drogas, anotações relativas ao tráfico de drogas e uma garrucha de calibre 38. Tais circunstâncias, assim, justificaram a busca pessoal e veicular, havendo fundadas razões para a abordagem policial. 4. Noutro giro, quanto à dosimetria penal, o Tribunal a quo, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 1.987,6 g de cocaína - para elevar a sanção inicial em 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal. Assim, não é desproporcional o aumento operado pela instância ordinária, conforme julgados desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade. 2. Não é desproporcional o aumento da pena-base em 1/5, pelo crime de tráfico de drogas, diante da elevada quantidade e natureza das drogas apreendidas, a teor do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949.229/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.775.475/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.836.412/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgRg no HC 609.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00042", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.